==>> De imediato, é importante já destacar, que se sabe e não se questiona a existência do Vírus COVID19, também que se tem total consciência dos nefastos danos a que ele pode causar, logo é importante o cuidado, se sabe também o esforço que Alguns políticos vem fazendo para controlar uma doença que não há precedente para controla-la, muito menos manuais.
===>> Todavia, o que se vê, em alguns Governadores (não todos) é um exagero ilegal dos direitos básicos dos cidadãos, o que se vê são decisões do executivo que transbordam os direitos mais básicos do cidadão comum, aplicando um Direito Penal estranho, subjetivo, auto-interpretativo, em alguns pontos exageram e transbordam suas legitimidades, assim ferindo não só o Direito Penal, mas também a própria Constituição. Também tal hierarquia de Decretos faz com que muitos Prefeitos (municípios) tenham que também seguir estes absurdos vindo de alguns Governadores.
====>> Portanto, a nossa Costituição Brasileira é clara direito Penal é de competencia Federal, qualquer abuso poderá gerar punição futuramente!!!
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Sobre o tema, convidamos a leitura abaixo de Luiz Flávio Gomes, só um detalhe, o autor abaixo, cita o Estado como a Federação, logo tome cuidado para não se confundir:
Consoante ensinamento do professor Luiz Flávio Gomes, somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito Penal. Ele é o único titular do ius puniendi, logo, cabe a ele a produção material do Direito Penal Objetivo (ou seja, cabe ao Estado a criação das normas que compõem o ordenamento jurídico-penal).
Ressalte-se que a distribuição da competência legislativa vem descrita na Carta Política , que, em seu art. 22 , I , determina competir, privativamente à União legislar sobre Direito Penal.
Entretanto, lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art. 22 da CRFB/88). Sublinhe-se: questões específicas; que pode ser: uma regra penal sobre trânsito em uma determinada localidade, sobre meio ambiente em uma região. Logo, nenhum Estado está autorizado a legislar sobre temas fundamentais do Direito Penal (sobre princípio da legalidade, sobre as causas de exclusão da antijuridicidade, sobre a configuração do delito...).
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