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OAB/RS 88.887

Indenização por não transferência de veículo.

20 de Janeiro de 2018

Vendedor de ex-veículo responder por pontos cometidos pelo comprador, não é uma novidade, quando da má-fé do Comprador, mas isso não escusa o direito a reparação.

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Quando da transferência de um veículo, o procedimento normal é, (pelo Vendedor); entrega do bem em condições pactuadas; registro do DUT em cartório; apresentação do DUT frente ao Detran dando vista da comunicação de venda, (pelo Comprador), pagar pela negociação; receber o bem; transferir o veículo para seu nome com a devida vistoria, dentro do prazo legal, assumir pontuações pelas infrações cometidas desde então.

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Contudo, nem sempre este trâmite ocorre dentro do esperado, em não poucas vezes, principalmente quando o Vendedor não comunica a transferência, e o Comprador, não transfere o Veículo em seu nome, todas as multas/valores e infrações/pontuação, cometidas pelo Comprador irão ser assumidas e direcionadas junto ao Vendedor, conforme prevê a legislação.

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Tal injustiça, além de gerar prejuízo financeiro e risco de suspensão da CNH por pontos, pode gerar responsabilidade cível no judiciário, porém, se o reconhecimento da real transferência não for reconhecida pelo requerimento Administrativo, poderá o “Vendedor” ingressar com demanda judicial, neste caso, Julgadores já vem reconhecendo, além da Transferência de fato, a devida reparação e Indenização.

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processo 2016.01.1.097387-6.

oabrs88887.

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