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Fiscalização e Infrações por Videomonitoramento.

03 de Março de 2023

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=> Muitas cidades do Brasil, a partir, por exemplo,  da Administração Pública, órgãos e convênios, nos últimos Anos  iniciaram a instalação de diversas e variadas espécies/modelos de Câmeras, para fins de segurança, controle e fiscalização.

=> Quanto a segurança e controle, a medida vem trazendo por sua maioria elogios pela população em geral. (Todavia) quanto a fiscalização para aplicação de infrações de trânsito, a questão é polemica e controversa.

=> Como pode ser visto abaixo, na integra, o Contran regulamentou através da resolução 909, em março de 2022 a validade da medida.

=> Porém o que se vê em diferentes Cidades é que seu uso é distinto, em alguns locais com maior fiscalização em outros com menor uso desta tecnologia. Em algum casos os autos de infrações vem sendo questionados Administrativamente e Judicialmente,  respectivamente por Recursos e Ações, vez que se argumenta que a pratica não seguiu a Legislação na sua verificação particular. Em outras cidades se opta por uma abordagem física no local, deixando para situações especificas a fiscalização virtual, logo, dependendo o objetivo se opta por aumentar o efetivo fisco e não o virtual, isso é uma escolha particular da politica de fiscalização e autuação de cada ente.

=> Feita a abordagem, cabe a nós tão somente (opinar) sobre o tema, ao qual se sugere que haja (primeiro) uma boa campanha de educação do trânsito junto a população, somado a importante organização correta das placas de sinalização, uma boa logística de circulação de pedestres e veículos, manutenções regulares, melhoramentos e vias municipais eficazes, para não se correr o risco de se cometer injustiças e desconformidades no auto de infração. E o método utilizado na abordagem, deve respeitar estritamente a Lei e a imparcialidade, o que neste último, dependendo o caso concreto,  caso não for, invalidaria  a infração e o objetivo principal de tal meio fiscalizatório, no qual é levar a segurança no trânsito.

=> por fim concluímos, Legislação, ao que se vê há, todavia os métodos na utilização da tecnologia devem ser em prol da Lei e da Segurança do Trânsito, não se extrapolando em nenhum deles, caso ocorra qualquer incompatibilidade cabe o uso do questionamento Administrativo ou Judicial, é assim eu prevê a Jurisprudência Brasileira hoje.

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 91

 

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Conselho Nacional de Trânsito

 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022

 

Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.

 

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas "online" por esses sistemas.

 

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

 

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

 

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

 

I - nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e

 

II - nº 532, de 17 de junho de 2015.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

 

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

 

Presidente do ConselhoEm exercício

 

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

 

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

 

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

 

Pelo Ministério da Saúde

 

SILVINEI VASQUES

 

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

 

Pelo Ministério das Relações Exteriores

 

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

 

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

 

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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